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Previdência privada fechada não entra na partilha de união estável.

Notícia originalmente postada em: http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/previdencia-privada-fechada-nao-entra-partilha-uniao-estavel

Previdência privada não entra na partilha de bens em caso de fim de uma união estável. Isso porque esse benefício está incluído no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens. A 3ª Turma do STJ entendeu que previdência privada fechada não entra na partilha de bens em caso de fim de uma união estável.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro.

De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.

Rendas excluídas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02.

De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.

Ele afirmou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado durante a relação — considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação.

Equilíbrio financeiro
O ministro destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.

Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo. “[Criaria] A exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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