O Decreto Legislativo nº 6 de 20/3/2020 reconheceu estado de calamidade, em razão da pandemia ocasionada pela covid-19; assim, o Presidente Jair Messias Bolsonaro editou a Medida Provisória nº 927, regulamentando diversas flexibilizações trabalhistas excepcionais, como a modificação do contrato de trabalho presencial para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, utilização de banco de horas, suspensão de exigências no âmbito da segurança e saúde no trabalho e recolhimento do FGTS.

 

A Medida Provisória nº 936, editada em 1º de abril de 2020, institui previsões complementares à Medida Provisória 927, por meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, com o objetivo de (i) preservar o emprego e a renda; (ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e (iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Conforme estabelece o artigo 2º da referida MP:

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda abrange (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e (iii) a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 3º:

 

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

 

O Ministério da Economia será o principal órgão responsável por coordenar, executar, monitorar e avaliar os programas previstos nesta Medida Provisória, bem como editar normas competentes que viabilizem sua execução.

 

O referido órgão deverá disciplinar a forma de transmitir as informações e comunicações pelo empregador, bem como conceder o benefício emergencial.

 

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA 

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda consiste no pagamento de remuneração ao empregado que tiver: (i) a redução proporcional da jornada de trabalho e salário reduzidos; ou (ii) sofrer a suspensão do contrato de trabalho, mediante contrato formalizado junto à empresa.

 

As disposições desta Medida Provisória se aplicam aos contratos de trabalhos de aprendizagem e de jornada parcial.

 

Não terão direito ao referido benefício os empregados que (i) ocupem cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou titular de mandato eletivo; ou (ii) estejam em pleno gozo de bolsa de qualificação profissional, dos benefícios previdenciário ou seguro-desemprego, exceto em caso de pensão por morte ou auxílio-acidente,

 

  • Obrigações da Empresa:

 

O empregador que formalizar acordo com o funcionário para redução de jornada e salário ou suspender o contrato de trabalho, deverá informar a referida mudança no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da celebração.

 

O empregador que deixar de informar ao Ministério da Fazenda a suspensão do contrato ou redução da jornada de trabalho no prazo acima, será responsável por custear a remuneração devida, anteriormente à celebração do acordo, inclusive os respectivos encargos sociais, até que a comunicação ao referido órgão seja realizada.

 

É importante pontuar que, mesmo que a empresa seja responsável pela contribuição dos encargos sociais, a MP 927 suspendeu o recolhimento de FGTS, mediante a prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do FGTS.

 

  • Recebimento do Benefício:

 

Os recursos para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda serão custeados pela União e o Ministério da Economia será responsável pela operacionalização e pagamento.

 

O funcionário receberá o benefício mensalmente e a primeira parcela será paga após trinta dias da comunicação pela empresa do acordo firmado.

 

Aqueles que receberem o benefício em valor superior ao devido, ou sem ter direito, terão os créditos recebidos inscritos em dívida ativa da União, podendo sofrer execução judicial para devolver os valores.

 

  • Valor do Benefício:

 

O benefício do empregado será determinado de acordo com a base de cálculo do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito, independentemente do  cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

 

O pagamento de seguro-desemprego funciona da seguinte forma:

 

MÉDIA SALARIAL VALOR DA PARCELA
Até R$ 1.599,61 Salário médio multiplicado por 0,8.
Acima de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 Subtrai-se o salário médio ao valor base (1599,62), seu resultado será multiplicado por 0,5 e somado a R$1.279,69
Acima de R$ 2.666,30 Receberá R$ 1.813,03.

 

Para o funcionário que tiver a jornada de trabalho reduzida, o benefício será pago conforme a porcentagem de redução da jornada. Portanto, o empregador deverá pagar a porcentagem que não foi reduzida.

 

Exemplificando:

O trabalhador que recebe R$ 1.500,00 e tiver sua jornada reduzida em 25%, terá reduzida a mesma porcentagem do seu salário, resultando na diminuição de R$ 375,00.

Assim, o empregador deverá realizar o pagamento do valor remanescente, qual seja R$ 1.125,00 e a União deverá contribuir com 25% de R$ 1.500 x 0,8, ou seja, R$ 300,00.

Portanto, o trabalhador receberá R$ 1.425,00.

 

No caso do empregado que tiver a jornada de trabalho suspensa, este receberá 100% do seguro-desemprego que teria direito.

 

A exceção, nesta hipótese, acontece para as empresas que tenham  equivalente a 70% do seguro-desemprego em caso de suspensão realizada por empresas que tenham auferido receita bruta superior à R$ 4.800.000,00 no exercício de 2019.

 

Assim, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho se custear o pagamento de ajuda compensatória mensal ao funcionário, em 30% do salário deste, durante a suspensão. O remanescente de 70% será pago como benefício ao funcionário, conforme o seguro-desemprego que teria direito.

 

No caso do empregado que tiver mais de um vínculo empregatício, poderá receber cumulativamente um benefício para cada vínculo, com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou com suspensão temporária no contrato de trabalho.

 

Os funcionários contratados como intermitentes não terão direito à referida cumulação.

 

  • Reflexos do Seguro-Desemprego:

 

Apesar do funcionário receber parcelas referentes ao seguro-desemprego, como benefício, ele não sofrerá alteração no valor do seguro-desemprego a que vier ter direito, desde que cumpridos os requisitos legais.

 

  • Fim do Benefício:

 

O acordo de redução da jornada ou da suspensão de contrato será extinto nas seguintes hipóteses:

 

  1. Decretado o fim do estado de calamidade pública;
  2. Conforme a data de encerramento estabelecida no contrato individual.
  3. Caso a empresa queira, devendo comunicar ao funcionário sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

 

O empregado deverá retomar sua jornada e terá direito ao salário anteriormente estabelecido, em até dois dias corridos a contar das hipóteses de extinção acima mencionadas.

 

REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

 

A empresa poderá, unilateralmente, promover a redução da jornada de trabalho e proporcionalmente, o salário do funcionário, por até 90 dias, desde que tal redução seja pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, preserve o salário-hora de trabalho, bem como respeite a redução, exclusivamente, nos percentuais de  25%; 50%; ou 70%.

 

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O empregador poderá, unilateralmente, suspender temporariamente o contrato de trabalho, informando ao funcionário com antecedência mínima de 2 dias. A referida suspensão terá duração de até 60 dias, que podem ser fracionados em dois períodos de trinta dias.

 

O funcionário que tiver o contrato suspenso e permanecer trabalhando por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, mesmo que parcialmente, terá a suspensão temporária do contrato de trabalho automaticamente descaracterizada. Assim, a empresa fica sujeita a realizar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais do período em que o funcionário trabalhou, incorrer nas penalidades legais, bem como sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

 

A suspensão temporária do contrato de trabalho não suspende os benefícios concedidos pela empresa ao empregado e ainda autoriza que o empregado recolha para o Regime Geral de Previdência Social como segurado facultativo.

 

AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

 

A empresa poderá optar pelo pagamento de uma ajuda compensatória mensal, cumulado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

 

Tal ajuda compensatória deverá ser previamente estabelecida no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva e terá natureza indenizatória, portanto não integrará a base de cálculo de imposto de renda, base de cálculo da contribuição previdenciária, FGTS ou quaisquer tributos que incidam em folha de salários.

 

No caso de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória não integra o salário devido pela empresa.

 

Ainda, poderá ser excluída do lucro líquido da renda da empresa, e da contribuição social da empresa que for tributada pelo lucro real.

 

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO

 

Os funcionários que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em razão da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato terão garantia provisória no emprego durante o período estabelecido no acordo firmado entre o empregado e o empregador.

 

A referida garantia se estende também, após o retorno da jornada do trabalho e de salário, ou do encerramento da suspensão do contrato de trabalho, pelo mesmo período em que o funcionário esteve com jornada reduzida ou suspensa.

 

A empresa que decidir dispensar, sem justa causa, o funcionário que estiver no período de garantia, em razão da suspensão do contrato, deverá arcar com pagamento de rescisão prevista na legislação, bem como indenização de 100% do salário que este teria direito.

 

No caso da dispensa acontecer, sem justa causa, contra o funcionário que tiver a redução da jornada de trabalho e de salário, a empresa deverá pagar a rescisão, em favor do funcionário, bem como indenização com base no salário que o funcionário teria direito no referido período, conforme as respectivas porcentagens:

 

Redução da jornada e do salário Indenização
Igual ou superior a 25% e inferior a 50% 50% do salário que teria direito
Igual ou superior a 50% e inferior a 70% 70% do salário que teria direito
Igual ou superior a 70% 100% do salário que teria direito

 

A empresa está dispensada de arcar com o valor das porcentagens acima mencionadas e da rescisão, caso o funcionário seja dispensado por justa causa, ou à seu pedido.

 

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

 

O trabalho intermitente é a modalidade em que o funcionário realiza suas atividades esporadicamente, conforme solicitação do empregador. A principal característica dessa modalidade é o período de inatividade, já que o funcionário deve prestar serviços nos dias acordados. Esse tipo de contratação garante aos funcionários os mesmos direitos que aos demais trabalhadores.

 

O empregado contratado como intermitente terá direito ao pagamento emergencial mensal de R$ 600,00 pelo período de 3 meses, nos termos desta Medida Provisória, desde que seu contrato tenha sido formalizado até a publicação da MP.

 

O funcionário contratado como intermitente, que tiver mais de um vínculo empregatício, não terá direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

 

Este benefício emergencial não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

 

ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA PARA SUSPENSÃO

 

Acordo Coletivo é o termo ajustado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas. Já a Convenção Coletiva é o acordo formalizado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato do empregador, envolvendo apenas uma categoria profissional.

 

A empresa poderá adotar a redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho por meio de contrato individual, que já foi exposto anteriormente, e neste caso deverá informar aos sindicatos dos trabalhadores os acordos individuais que firmar, no prazo de até 10 dias corridos contados da celebração, ou poderá adotar tais medidas por negociação coletiva.

 

Caso a empresa opte por realizar negociação coletiva, poderá estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diverso dos determinados nesta MP. Assim, o benefício será devido conforme as respectivas porcentagens:

 

Redução da jornada e do salário Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Inferior a 25% Não tem direito ao benefício
Igual ou superior a 25% e inferior a 50% 25% do benefício
Igual ou superior a 50% e inferior a 70% 50% do benefício
Igual ou superior a 70% 70% do benefício

 

As negociações coletivas celebradas anteriormente poderão ser renegociadas para adequar aos termos desta MP, no prazo de 10 dias contato de sua publicação.

 

É facultado ao empregador realizar a negociação coletiva, ou o acordo individual, nos seguintes casos:

 

  1. Para funcionários com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
  2. Para funcionários que tenham diploma de nível superior e recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Os funcionários que não se enquadram nos casos acima, somente poderão ter redução proporcional de jornada e salário, ou suspensão de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

 

Apenas na hipótese em que o empregador realize a redução de 25% da jornada de trabalho e de salário, que poderá ser pactuada por acordo individual

 

Ao adotar as medidas aqui previstas, o empregador deverá resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, legalmente previstos.

 

AUDITORIA FISCAL

 

As empresas serão fiscalizadas, notificadas, autuadas e até multadas na forma da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de eventuais irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho exceto quanto às irregularidades dispostas no artigo 31 da MP 927, a seguir elencadas:

 

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente, e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

O tempo máximo para redução de jornada, ou suspensão do contrato é de, no máximo, noventa dias, ainda que tais medidas sejam adotadas sucessivamente.

 

Durante o período de calamidade pública, a empresa poderá oferecer cursos ou programas de qualificações profissionais, apenas de forma não presencial, com duração mínima de um mês e no máximo três meses, na forma do artigo 476-A da CLT.

 

Para cumprimento dos requisitos formais das Convenções Coletivas de Trabalho, nos termos do Título VI da CLT, poderão ser utilizados meios eletrônicos, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho e os prazos previstos neste mesmo título ficam reduzidos à metade.