Ferraz Nascimento – Ferraz Nascimento https://www.ferraznascimento.com.br Soluções Jurídicas Empresariais Thu, 09 Apr 2020 18:42:42 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 Entenda melhor a MP 927 https://www.ferraznascimento.com.br/entenda-melhor-a-mp-927/ https://www.ferraznascimento.com.br/entenda-melhor-a-mp-927/#respond Thu, 09 Apr 2020 18:42:42 +0000 http://www.ferraznascimento.com.br/?p=1257 Muitas coisas têm sido mudadas ao longo dessa quarentena provocada pela pandemia de coronavírus. E muitas são as dúvidas que tenho recebido de empresários que suspenderam temporariamente as atividades presenciais de seus funcionários sobre como agir nesta situação. O primeiro passo é alertar os colaboradores sobre o que fazer para não ficarem doentes.

Pois bem, para entender melhor o que pode e o que não pode ser feito, explicaremos ponto a ponto a Medida Provisória 927, e assim tentar esclarecer as principais dúvidas.

Possibilidade de fazer home office 

Mesmo antes da publicação da MP, algumas empresas adotaram o home office, o que foi validado legalmente.

Não é necessário controlar a jornada de trabalho de quem faz home office. Da mesma forma, o trabalho fora do horário não poderá contar como “tempo à disposição”.

Embora a MP não imponha o custeamento, é importante que as empresas redijam um termo explicando aos empregados se irão ou não arcar com os custeios do home office. Pela MP, a responsabilidade é da empresa (ela deve dar ao funcionário os equipamentos necessários para o trabalho). Caso o empregado não tenha equipamento para trabalhar em casa e a empresa não o forneça, isso será considerado licença remunerada. Por isso é importante essa formalização, para evitar problemas mais adiante.

Pagamento do vale-transporte e do vale-refeição 

Como o vale-transporte tem a finalidade específica de permitir a ida ao trabalho e o retorno à residência, seu pagamento deixa de ser obrigatório, caso não esteja previsto em norma coletiva. Já o vale-refeição ou alimentação deve continuar sendo pago, pois seu objetivo é custear a alimentação, mesmo em home office.

Licença remunerada

O artigo 133 da CLT diz que uma vez concedida licença remunerada por 30 dias, ela pode ser compensada no período de férias (ou seja, o empregado perde o direito a férias porque já ficou parado por este período). Mas, neste momento em que vivemos, é possível fazer uma interpretação expansiva do artigo e permitir uma compensação com as férias, no caso de licença imposta pela empresa, desde que o período seja de 30 dias corridos. Períodos menores do que este não podem ser convertidos em férias.

Do mesmo modo, se o tempo de licença for convertido em férias, será necessário pagar o adicional de 1/3 previsto constitucionalmente.

Banco de horas 

De acordo com a MP, as empresas podem estabelecer um banco de horas, negociando diretamente com os empregados (sem interferência do sindicato, isso já é regra da CLT).  A vigência do banco de horas é de até 18 meses após o término da decretação da pandemia.

Antecipação dos feriados 

A novidade é que será possível, por determinação da MP, a negociação individual para antecipar feriados. No caso de feriados religiosos, tem que, necessariamente, haver a concordância do empregado.

Férias individuais e coletivas 

As regras para as férias individuais não podem ser aplicadas para as coletivas e vice-versa.

Férias individuais: flexibilização do prazo para pagamento das férias (5º dia útil do mês subsequente) e do pagamento do terço constitucional, que poderá ser feito com o 13º salário, em dezembro.

É importante ressaltar que, neste momento, não faz sentido que o empregado venda o período de abono. Para que essa venda ocorra, o empregador precisa concordar.

As férias dos empregados que tiverem no período aquisitivo de gozo podem ser adiantadas. No entanto, essa antecipação não pode ser estendida por vários anos, uma vez que é direito do trabalhar descansar de tempos em tempos. O mais seguro é antecipar apenas um período aquisitivo.

Postergação do recolhimento do fundo de garantia

A MP 927 garante que seja postergado o recolhimento do fundo de garantia referente aos meses de março, abril e maio. Isto é válido para fundo de garantia de empregados com contrato de trabalho ativo. Mas, caso o empregador demita um funcionário hoje, ele não poderá fazer o parcelamento; no ato da rescisão, tanto o fundo de garantia quanto a multa de 40% deverão ser pagos integralmente.

A covid-19 pode ser considerada doença do trabalho?

Não há presunção direta de que o trabalho pode ter causado infecção. Ela só seria doença do trabalho se fosse provado o nexo causal entre o trabalho e a doença. Essa é uma prova difícil, mas o judiciário deve julgar por presunção (ex: se não tiver home office, será analisado se a empresa estabeleceu medidas para evitar a contaminação, como distanciamento entre pessoas, uso de máscaras, assepsia do local, entre outras medidas. Na falta disto, pode ser que o judiciário veja um nexo causal).

Cumprimento de cotas de aprendizagem

Sob o ponto de vista da lei, a cota de aprendizagem e PCD sempre devem ser cumpridas. Contudo, contamos com a sensibilização de todos os órgãos neste momento, caso isto não seja possível em razão do cenário em que vivemos.

Controle da jornada de trabalho durante o home office 

A forma mais usual de controle é o login e logout no computador da empresa. No entanto, outras formas podem ser criadas. O próprio funcionário pode informar o empregador quando começa e quando termina o expediente de trabalho.

Caso o home office seja instituído após a pandemia, será necessário institucionalizar um controle. Mas, neste período, meios simples e alternativos são possíveis.

Uma alternativa é o ponto por exceção, no qual o empregado só avisa sobre o excedente que trabalhar.

Contrato de trabalho intermitente

Ele só existe se o empregador exigir a presença do trabalhador. Caso contrário, não há obrigação de pagamento.

 

 

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Receita Federal já tem normativo para postergação do pagamento de tributos por 90 dias https://www.ferraznascimento.com.br/normativo-postergacao-tributos/ https://www.ferraznascimento.com.br/normativo-postergacao-tributos/#respond Fri, 27 Mar 2020 12:36:55 +0000 http://www.ferraznascimento.com.br/?p=1250 O Blog publica, hoje, texto de Luiz Roberto Braga da Silva sobre a postergação de pagamentos de tributos em decorrência da pandemia de COVID-19

 

Por: Luiz Roberto Braga da Silva*

Nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº12/2012 e da IN RFB nº 1243/2012, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda têm vigentes duas normativas que prorrogam o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, e suspendem o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nas situações de decretação de calamidade pública por Estados.

Inclusive, tais normativas alteram os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na situação que especifica.

Em função de não haver revogação expressa, entendemos que tais medidas já seriam auto-aplicáveis e resguardariam os direitos dos contribuintes nesse tão conturbado momento. Recomendamos avaliar, conforme a possibilidade de pagamento, inclusive de propor medida judicial para fazer valer esse direito.

Recomendamos, ainda, o auxílio de um profissional habilitado na área tributária para auxiliar na análise de casos concretos.

Links

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37244 //  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=37261

 

*L.L.M. em Direito Tributário pela FGV-SP, Curso de Direito do Agronegócio no INSPER, Graduando em Contabilidade pela FIPECAFI, Graduado em Direito pela PUC-SP.

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Questões jurídicas e legais ligadas ao coronavírus https://www.ferraznascimento.com.br/questoes-juridicas-coronavirus/ https://www.ferraznascimento.com.br/questoes-juridicas-coronavirus/#respond Mon, 23 Mar 2020 21:48:08 +0000 http://www.ferraznascimento.com.br/?p=1238 Por Michelle Bastos Zichinelli*

 

Juridicamente, caso fortuito e força maior têm significados distintos. Caso fortuito refere-se ao acontecimento de evento que não se pode prever e evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas não podem ser impedidos, como por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, ou os ligados a ações humanas como guerras, revoluções, entre outros.

Com as recomendações da OMS e do governo federal para que todos permaneçam em casa, bem como que as empresas promovam medidas que facilitem o home-office, podemos concluir que a pandemia Covid-19, coronavírus, se enquadra em caso fortuito ou força maior.

É importante realizar uma análise minuciosa dos contratos estabelecidos para verificar se existem cláusulas prevendo a isenção da aplicação de multas ou juros, em caso de atrasos por conta de caso fortuito ou força maior. Mesmo que não haja previsão expressa sobre esse tema nos contratos, a legislação brasileira protege a incidência de multas e juros.

O código civil estabelece, no título IV, artigo 393, que o devedor não responde por prejuízos ocasionados em razão de caso fortuito ou força maior. Assim, em situações de atraso no pagamento das obrigações contraídas, o empresário poderá solicitar que a multa, bem como os juros por este atraso não sejam computados.

Como exemplo, temos o caso da celebração de um contrato de financiamento, em que as partes contratantes não conseguiram arcar com o valor das parcelas devidas ao banco, em razão dos gastos com o tratamento de seu filho doente. Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não deveria ser aplicada a multa e os juros previstos no contrato, em razão de força maior (veja Ementa)

Apesar de não existirem decisões acerca do coronavírus, que atinge todos os continentes, acreditamos que logo iremos presenciar novas decisões dos tribunais isentando aplicação de multas e juros em contratos e obrigações em razão de força maior.

Inclusive, devido à pandemia, o Procon e o Ministério Público Federal entendem que aqueles que adquiriram passagens para viagens e não puderam utilizar, têm direito à devolução do valor pago sem aplicação de multa pela rescisão.

Além disso, o artigo 607 do Código Civil assegura que os contratos de prestação de serviços se extinguem pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

O secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec), Carlos Alexandre da Costa, publicou na terça-feira (17/3) que o Governo está providenciando medidas para mitigação dos efeitos do coronavírus.

As medidas estão sendo estudadas pelo Governo e têm previsão de entrar em  vigência no fim desta semana. O secretário destacou apenas três das diversas medidas, quais sejam:

1 – Empresas enquadradas no Simples Nacional terão dois terços de seus impostos postergados por 3 três meses, ou seja, elas farão a contribuição de apenas um terço de impostos e pagarão o restante no próximo semestre. Essa medida tem a finalidade de preservar as atividades empresariais, bem como o caixa da empresa para pagamento de empregados.

2 – Liberação de 5 bilhões de reais para os bancos públicos, que serão destinados às micro e pequenas empresas.

3 – Redução de burocracia para liberação de crédito às micro e pequenas empresas, bem como a dispensa de certas burocracias e documentos para facilitar a liberação de crédito, além da dispensa temporária de apresentação de quitação de tributos.

*Advogada da Ferraz Nascimento Sociedade de Advogados

 

 

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